Conhecida popularmente como LUG, a Lei Uniforme de Genebra se fez necessária a partir do grande crescimento e rápido desenvolvimento do comércio internacional.
Com isso, tornou-se necessária a adoção de medidas extraterritoriais, sendo fundado o Instituto do Direito Internacional, no qual representantes de países se reuniram na intitulada “Conferência Diplomática de Haia” e se depararam com a necessidade de uniformizar a legislação acerca de letras de câmbio e notas promissórias, como documentos utilizados para a efetivação de pagamento de bens e serviços.
Neste sentido vale destacar a exposição de Rubens Requião:
A ideia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial (2003, p. 383).”
No Brasil, o consenso foi instaurado em 1966, quando surgiu a Lei Uniforme de Genebra. Confira neste texto o que diz a Lei e os principais artigos comentados! 😉
O que é a Lei Uniforme de Genebra?
A promulgação do Decreto 57.663 trouxe em sua bagagem a Lei Uniforme de Genebra, composta por dois documentos: o documento principal – anexo I, com as determinações gerais e padronizadas e o anexo II com as “reservas”, que Requião brevemente define como:
reserva significa uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”.
Dos 23 artigos contidos na LUG, 13 foram realizados reservas. Isto porque, desde 1908 com o Decreto 2.044, a legislação brasileira já possuía um direito cambiário proveniente do sistema alemão bastante evoluído e, na opinião de muitos doutrinadores, a promulgação da LUG instalou uma certa dubiedade quanto à regulamentação da letra de câmbio e da nota promissória.
Ao se fazer o uso do instituto das reservas, prevalece apenas sobre elas o Decreto 2.044, e aqueles que foram abdicados da reserva vigora o determinado na LUG revogando-se o contido no referido decreto.
Assim, supletivamente, aplicam-se as normas do Decreto nº 2.044/1908, se não conflitarem com o vigente Código Civil ou com a Lei Uniforme de Genebra.

